De tempos em tempos, somos pegos de surpresa por mudanças no entendimento de alguma lei, o que leva várias empresas a alterar procedimentos, fluxo de trabalho e trâmites diversos, causando grandes transtornos.
A boa notícia é que, dessa vez, uma mudança significativa no entendimento da Receita Federal pode beneficiar inúmeros negócios. Trata-se da Solução de Consulta Disit nº 7.081 de 28 de dezembro de 2020, publicada em 18 de janeiro de 2021.
Ocorre que, agora, as autoridades admitiram a possibilidade de créditos de PIS/Cofins em relação aos gastos com vale-transporte de funcionários que atuem diretamente no processo de produção de bens, assim como prestação de serviços.
Isso é possível levando-se em conta o fato de que estes podem ser considerados insumos por imposição legal para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, da Lei nº 10.833, de 2003.
Vale mencionar que o crédito é restrito aos valores efetivamente pagos pelo empregador. Assim, se houver parcela de contribuição de funcionários, esta não pode compor a base de cálculo para a restituição dos créditos.
Acompanhe uma breve análise da solução de consulta citada.
Solução de Consulta Disit nº 7.081/2020
Analisando o inteiro teor da consulta 7.081/2020, vê-se como é justificável que os gastos com vale-transporte sejam passíveis de crédito de PIS/Cofins quando se referem a colaboradores dos setores de produção de bens ou prestação de serviços.
Na verdade, são considerados insumos, até por imposição legal, fazendo com que os empregadores sejam obrigados a arcar com esse custo para funcionários, conforme Lei nº 7.418 de 1985 e do Decreto nº 95.247, de 1987.
Com esse cenário, nosso entendimento é de que a Receita Federal ampliou a possibilidade de créditos sobre tais despesas para além das previsões do inciso X, do artigo 3º da Lei 10.833/2003.
De acordo com essa Lei, essa abertura era prevista apenas para as empresas que prestassem serviços de manutenção, conservação e limpeza.
Já após essa ampliação, inúmeras empresas podem se beneficiar desse novo entendimento. Contudo, o que muitos não sabem é que inclusive o empregador que faz opção por contratar uma pessoa jurídica para realizar o transporte de seus funcionários consegue o amparo dessa lei.
Sim, mesmo esses empregadores fazem jus ao creditamento de tais valores para fins de apuração das contribuições PIS/Cofins, o que, em última instância, minimiza seus gastos com pessoal.
A Solução de Consulta Cosit no. 45 de 28 de maio de 2020 é clara no que diz respeito à contribuição do PIS/PASEP e também quanto ao Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Pela leitura dos dispositivos supramencionados, fica evidente que o empregador deve fornecer o vale-transporte ao funcionário e arcar com as despesas que ultrapassarem 6% (seis por cento) do salário básico deste.
Consoante Martinez (2016), trata-se de um benefício que o empregador antecipa ao empregado para deslocamento “residência-trabalho” e vice-versa.
Tal vantagem fora instituída pela Lei nº 7.418, de 1985, destacando-se em seu art. 1º que a locomoção deve ser feita por meio do sistema de transporte coletivo público, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual.
Todavia, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.418, de 1985, c/c art. 4º do Decreto nº 95.247, de 1987, o empregador estará desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione a seus colaboradores, por meios próprios ou contratados, o trajeto residência-trabalho e vice-versa em veículos adequados ao transporte coletivo.
Destarte, resta claro que se trata de dispêndio da pessoa jurídica com item destinado a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços exigido.
Note que empresas que prestam serviços de manutenção, conservação ou limpeza são abrangidas pela possibilidade de créditos sobre os gastos com vale-transporte previsto no Inciso X do Art 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tanto quanto os demais ramos de produção de bens ou prestação de serviços, conforme regra geral dos insumos prevista no inciso II dessas mesmas leis.
Dessa forma, há uma extensão no entendimento dos créditos como insumos por imposição legal para ambos.
Em resumo, as despesas com transporte para funcionários que atuem na parte produtiva, amparada por imposição legal conforme o art. 8º da Lei nº 7.418, de 1985, c/c art. 4º do Decreto nº 95.247, de 1987 devem ser enquadradas como insumos e, portanto, são passíveis de creditamento para fins de apuração das contribuições PIS/Cofins.
Essa recuperação de valores é fundamental para as empresas de todos os portes, em especial no Brasil, lugar onde os tributos se sobrepõem de diversas formas, por vezes inviabilizando até mesmo novos investimentos.
Sob o amparo da lei é possível reduzir custos, reverter tributos em créditos e cuidar da saúde financeira de sua empresa, em especial em um momento como esse, no qual todos lutam para manter seus negócios.